O impacto da LGPD nas empresas do Terceiro Setor
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O impacto da LGPD nas empresas do Terceiro Setor

O impacto da LGPD nas empresas do Terceiro Setor

INTRODUÇÃO

 O objetivo é abordar a LGPD- Lei Geral de Proteção de dados e sua implementação pelo terceiro setor, diante da necessidade de adequação. Impactos e possíveis implicações também serão discutidos. Entidades do terceiro setor possuem muitos dados pessoais, incluindo crianças e adolescentes e dados sensíveis. A adequação à LGPD é fundamental para a reputação e credibilidade dessas entidades.

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. O QUE É A LGPD?

A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em setembro de 2020, protegendo direitos dos titulares de dados e gerando obrigações para quem trata dados. Aplica-se a todos os setores da economia, garantindo a proteção dos dados pessoais e os direitos de liberdade, intimidade e privacidade. A LGPD não regula assuntos relacionados à internet ou tecnologia e se assemelha ao RGPD da União Europeia. Empresas brasileiras precisaram se adequar a essa realidade para continuar realizando negócios.Europa.

O QUE É O TERCEIRO SETOR

As entidades do terceiro setor são organizações sem fins lucrativos que atuam em diversas áreas. Elas possuem muitos dados pessoais dos beneficiários e colaboradores. A coleta excessiva desses dados contradiz a lei de proteção de dados pessoais. Além disso, essas organizações enfrentam desafios adicionais devido a uma legislação específica do setor. Implementar a LGPD e cumprir todas as normas será um grande desafio para as entidades do terceiro setor.

CONCEITOS DA LGPD : Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se:

I – dado pessoal: informação sobre pessoa identificada ou identificável; II – dado pessoal sensível: dados sobre origem racial ou étnica, religião, opinião política, saúde, dados genéticos ou biométricos; III – dado anonimizado: dados que não podem ser identificados; IV – banco de dados: conjunto de dados pessoais estruturados; V – titular: pessoa a quem os dados pessoais se referem; VI – controlador: pessoa responsável pelas decisões de tratamento de dados pessoais; VII – operador: pessoa que trata dados pessoais em nome do controlador; VIII – encarregado: pessoa indicada para comunicar com o controlador e a autoridade de proteção de dados; IX – agentes de tratamento: controlador e operador; X – tratamento: operações realizadas com dados pessoais; XI – anonimização: tornar um dado impossível de ser associado a uma pessoa; XII – consentimento: concordância inequívoca com o tratamento de dados pessoais; XIII – bloqueio: suspensão temporária do tratamento de dados; XIV – eliminação: exclusão de dados armazenados; XV – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para outros países; XVI – uso compartilhado de dados: comunicação ou tratamento conjunto de dados pessoais; XVII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documento que descreve os processos de tratamento de dados pessoais e medidas de mitigação de riscos; XVIII – órgão de pesquisa: entidade que realiza pesquisas científicas; XIX – autoridade nacional: órgão responsável por fiscalizar o cumprimento da lei de proteção de dados.

Dado pessoal sensível: Dados sensíveis incluem informações pessoais como origem étnica, filiação a grupos religiosos/políticos, informações de saúde/sexualidade e dados genéticos/biométricos. Também podem gerar discriminação em áreas como saúde, orientação sexual, política e genética.

Dado anonimizado

O dado anonimizado é um dado pessoal que não pode ser identificado por meio de meios técnicos razoáveis e disponíveis. Segundo o inciso XI do art. 5º, a “anonimização” é a utilização de meios técnicos para que um dado perca a possibilidade de associação direta ou indireta a um indivíduo.

Titular dos dados

 Titular é a pessoa natural a quem se refere os dados pessoais que são objeto de tratamento. Tal definição corrobora o entendimento de que apenas as pessoas físicas ou natural como menciona a lei, têm seus dados protegidos pela LGPD.

 Controlador :É a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

 Operador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador

Encarregado :Pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD

AS BASES LEGAIS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

 A LGPD estabelece base legal para uso de dados pessoais, com dez situações de tratamento de dados, sem hierarquia. Flexibilidade no uso é apoiada pelo legítimo interesse, equilibrando direitos do titular e interesses comerciais. Nova novidade da LGPD.

PRINCIPIOS DA LGPD :E a Lei n° 13.709/18, a LGPD, em seu artigo 6º, estabelece dez princípios, que autorizam o tratamento de dados pessoais, e atuarão praticamente em qualquer modelo de negócio. Dentro dos princípios elencados pela lei, destacaremos alguns, tais como:

  • Princípio da finalidade :O uso de dados pessoais deve ter finalidades legítimas, específicas e conhecidas pelo titular. Deve ser adequado ao contexto e não coletar informações desnecessárias, mesmo com consentimento. A finalidade precisa ser explicita. (166 caracteres)
  • Princípio da adequação :Para Pohlmann, o princípio refere-se a preservar a relação entre o propósito informado para os dados e o tratamento dado a eles.
  • Demais princípios :A LGPD inclui princípios de transparência, segurança e prestação de contas para garantir o uso adequado dos dados pessoais pelas empresas, inclusive do terceiro setor. O tratamento adequado dos dados envolve observar princípios e garantir níveis de segurança que cumpram os princípios de confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação.

O TITULAR DOS DADOS

 A LGPD prevê direitos aos titulares de dados pessoais, conforme os artigos 17 e 18 da lei e portanto fica assegurada a titularidade dos dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, já previsto no “Art. 5º .LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais

O titular dos dados pessoais tem direito a obter do Controlador (a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais), a qualquer momento e mediante requisição:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos dados;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou excessivos;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o Controlador realizou uso
    compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da
    negativa;
  • Revogação do consentimento.

O PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO NA PRÁTICA

O artigo aborda a LGPD e seus impactos no terceiro setor. São fornecidas informações sobre o programa de implementação da Lei e sugestões para a conformidade. O programa é dividido em cinco fases: preparação, organização, implementação, governança dos dados e encerramento.

Preparação e Programa de Implementacão

Nesta fase inicial, é importante conhecer a instituição, sua forma de trabalho e a coleta de dados. É necessário formar um comitê de privacidade e proteção de dados com a participação de um diretor e colaboradores de cada setor. É preciso elaborar a política de privacidade e cookies para o site, garantindo a transparência aos titulares de dados. Também é importante realizar treinamentos para todos os colaboradores e conhecer a legislação pertinente. O engajamento dos colaboradores é crucial para o sucesso do projeto.

VANTAGENS EM ESTABELECER O PROGRAMA DE ADEQUAÇÃO

Na sociedade atual, a implementação da LGPD traz benefícios como reputação e segurança, gerando vantagem competitiva, oportunidades de aprimoramento na proteção de dados e facilidades na contratação com órgãos públicos e empresas privadas. A adequação trará transparência aos usuários sobre o tratamento dos dados e sua relevância.

CONCLUSÃO

 No Brasil, mais de 50 normativas regulamentavam o uso de dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) harmoniza essas normas, garantindo segurança jurídica e respeito aos direitos dos titulares. Além disso, a LGPD promove o desenvolvimento tecnológico, novos modelos de negócios e atrai investimentos. Para o terceiro setor, a LGPD oferece oportunidades de modernização e estruturação administrativa. A implementação da LGPD é essencial para estar em conformidade com a legislação e garantir segurança jurídica, transparência e reputação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRANCO. Sérgio. A LGPD e o novo marco normativo no Brasil. Organizadora Caitlin Mulholland. Arquipélago Editorial. Porto alegre.

BRASIL. Lei n° 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Redação dada pela Lei n° 13.853/2019).

 BRASIL. Lei n° 13.019/2014. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).

BRASIL. Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet (MCI).

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Alexandre de Moraes. 35ª ed.. 2012. São Paulo. Manual de Legislação Atlas.

BRASIL. Código Civil. Código de Processo Civil. Legislação Civil e Empresarial. Yussef Said Cahali (org.) 15ª ed. 2013. RT.

BIONI. Bruno Ricardo. Proteção de Dados Pessoais: a função e os limites do consentimento. 2019. Rio de Janeiro. Ed. Forense.

JUNIOR, Josmar Lenine Giovannini. LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Manual de Implementação. Coord. Viviane Nóbrega Maldonado 2019. São Paulo: RT.

 MULHOLLAHND, Caitlin. A LGPD e o novo marco normativo no Brasil. Arquipélago Editorial. Porto alegre.

 POHLMANN, Sérgio Antônio. LGPD Ninja – Entendendo e implementando a LGPD nas empresas. 2ª edição. Ed. Verbis Livros e Leitura.

 SOUZA, Carlos Affonso. MAGRANI, Eduardo. CARNEIRO, Giovana. A LGPD e o novo marco normativo no Brasil. Organizadora Caitlin Mulholland. Arquipélago Editorial. Porto alegre.

 

Carlos Alberto Casanova Campos

Advogado Especialista em Direito de Familia; Terceiro Setor , Direito Digital, Compliance e Proteção de dados

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